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A pesca/caça submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, sem utilização de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar, à excepção de um tubo respirador, também conhecido por snorkel, podendo na mesma ser usado instrumento de mão ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou de gás artificialmente comprimido.
 

RESTRIÇÕES

Zonas de atividade interdita
Sem prejuízo de outros condicionalismos e restrições ao exercício da pesca lúdica fixados pelas
autoridades competentes:

 Capturas

  • Só é permitido a captura de 2 crustáceos (lagosta, cavaco e santola) por individuo, por dia
  • Só é permitido a captura de 10 exemplares piscícolas e polvos por individuo, por dia

 

Espécies Proibidas
Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação comunitária, nacional e regional relativa à
conservação dos recursos marinhos vivos, é proibida a captura das seguintes espécies:

 

  • Mero (Epinephelus marginatus)
  • Lapas (todas as espécies do género Patella)
  • Cavalo-marinho (Hippocampus)
  • Peixe-lua (Mola mola)
  • Mamíferos marinhos (todas as espécies)
  • Tartarugas marinhas (todas as espécies)

 

Tamanhos e pesos mínimos
O mesmo que para a pesca comercial (
clique aqui para consultar).

Períodos de defeso
O mesmo que para a pesca comercial (
clique aqui para consultar).

 

 

Proibição de venda, doação e abandono

 

  • É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos capturados ou suas partes
  • É proibida a doação de espécimes marinhos capturados ou suas partes a qualquer estabelecimento comercial
  • Não é permitido abandonar nas zonas portuárias ou costeiras partes ou sobras do pescado capturado, bem como partes ou sobras dos iscos e engodos utilizados

TAMANHOS MÍNIMOS

Tanto na pesca e apanha comercial, como na pesca lúdica e na caça submarina, é proibido manter a bordo, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou vender exemplares que não tenham o tamanho ou peso mínimo legalmente estabelecido.

Espécie

Tamanho/Peso Mínimo

Cavaco

17 cm

Lagosta

23 cm

Santola

10 cm

Amêijoa

4 cm

Lapas

3 cm (mansa)
5 cm (brava

Atum galha-à-ré (Albacora)

3,2 kg

Atum patudo

3,2 kg

Atum rabilho

75 cm ou 8,0 kg

Besugo

18 cm

Boga

15 cm

Cavala

20 cm

Congro

130 cm ou 5 kg

Espadarte

125 cm ou 25 kg

Pargo

20 cm

Salema

18 cm

Salmonete

15 cm

Sardinha

11 cm

Sargo

15 cm

Polvo

750 g

Goraz

30 cm ou 400 g

Boca Negra

25 cm ou 250 g


Capturar espécies com tamanho mínimo inferior ao estabelecido por lei, constitui uma infracção punível do seguinte modo:
  • Pesca comercial: com o estabelecido na Secção II do Capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/98, de 7 de julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro:
    Coimas de 600 € a 37.000 € (125.000 € para pessoas colectivas)

  • Pesca lúdica e caça submarina: de acordo com o estabelecido artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro:
    Coimas de 250 € a 2.500 €

PERÍODOS DE DEFESO

Para algumas espécies, está definido um período de defeso, em que se considera ser o intervalo de tempo em que ocorre a reprodução.

Restrições:

  • Nos períodos de defeso de cavaco, lagosta e santola, é proibida a sua captura. Devem ser devolvidos ao mar.
  • É proibida a apanha de amêijoas e de lapas nos seus períodos de defeso.

Espécie

Período de Defeso

Cavaco

1 de maio a 31 de agosto

Lagosta

1 de outubro a 31 de dezembro (todos)
1 de janeiro a 31 de março (indivíduos ovados)

Santola

1 de outubro a 31 de dezembro (todos)
1 de janeiro a 31 de março (indivíduos ovados)

Amêijoa

15 de maio a 15 de agosto

Lapas

1 de outubro a 30 de abril



Capturar espécies em período de defeso, constitui uma infracção punível do seguinte modo:
  • Pesca comercial: com o estabelecido na Secção II do Capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/98, de 7 de julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro:
    Coimas de 600 € a 37.000 € (125.000 € para pessoas colectivas)

     
  • Pesca lúdica e caça submarina: com o estabelecido artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro:
    Coimas de 250 € a 2.500 €

Para descarregar o documento resumo com os tamanhos mínimos e períodos de defeso em vigor clique aqui.

Para mais informações consulte os links abaixo:


Pesca/Caça Submarina

Santa Maria é um dos destinos mais interessantes para caça submarina.As regras e as zonas protegidas devem porém ser sempre respeitadas.

Santamariaventura.com ​​ 

Santa Maria, uma ilha...um espaço online...
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